O
vale-transporte consiste em benefício que o empregador, pessoa física ou
jurídica, deverá antecipar ao empregado para utilização efetiva em despesas de
deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
A
concessão desse benefício é realizada por meio do sistema de transporte
coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com
características semelhantes aos urbanos geridos diretamente ou mediante
concessão ou permissão de linhas regulares, com tarifas fixadas pela autoridade
competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.
Regulamentação: art. 1º da Lei nº 7.418/1985; arts. 2º e
3º do Decreto nº 95.247/1987.
1
– Beneficiários
São beneficiários do vale-transporte, os trabalhadores em
geral, tais como:
a) o empregado - pessoa física que presta serviços de
natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário;
b) o empregado doméstico - pessoa física que presta
serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à
família, no âmbito residencial destas;
c) o trabalhador de empresa de trabalho temporário -
sendo considerado trabalho temporário aquele prestado por pessoa física a uma
empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal
regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços;
d) o empregado que trabalha em domicílio - para os
deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho, percepção de salários e
os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador;
e) o empregado do subempreiteiro - em relação a este e ao
empreiteiro principal;
f) os atletas profissionais.
Regulamentação: arts. 3º e 455 da CLT; art. 1º da Lei nº
5.859/1972; art. 1º da Lei nº 6.019/1974; art. 2º da Lei nº 6.354/1976; art. 1º
da Lei nº 7.418/1985; art. 1º do Decreto nº 95.247/1987; art. 16 do Decreto nº
73.841/1974.
2 - Declaração concedida pelo trabalhador
Para ter direito ao vale-transporte, o empregado deve
informar ao empregador, por escrito:
a) seu endereço residencial;
b) os serviços e meios de transporte mais adequados ao
seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Além disso, o trabalhador deverá firmar compromisso de
utilizar o vale-transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento
residência-trabalho e vice-versa.
Regulamentação: art. 7º do Decreto nº 95.247/1987.
3.1
- Declaração falsa ou uso indevido do vale-transporte – Consequências
A declaração falsa ou o uso indevido do vale-transporte
constituem falta grave, podendo ser caracterizada a justa causa.
Regulamentação: art. 482 da CLT.
4 - Transporte próprio ou fretado – Possibilidade
A empresa que fornecer aos seus empregados transporte de
meio próprio e ou contratados, em veículos adequados ao de transporte coletivo,
estão dispensados da concessão do vale transporte.
Regulamentação: art. 8º da Lei nº 7.418/1985.
5 - Custeio do vale transporte
O vale-transporte será custeado:
a) pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis
por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais
ou vantagens;
b) pelo empregador, no que exceder a 6% (seis por cento)
do salário básico ou vencimento do trabalhador.
A concessão do vale-transporte autorizará o empregador a
descontar, mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o
valor da parcela mencionada na linha "a".
Regulamentação: art. 7º, XXVI, da Constituição Federal;
art. 4º da Lei nº 7.418/1985; arts. 9º e 10 do Decreto nº 95.247/1987.
6 - Vale transporte em dinheiro
É totalmente proibido ao empregador substituir o
vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de
pagamento.
Apenas no caso de falta ou insuficiência de estoque de
vale-transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do
sistema:
a) o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na
folha de pagamento imediata, da parcela correspondente.
Regulamentação: art. 5º do Decreto nº 95.247/1987.
6.1
- Medida Provisória nº 280/20006
A Medida Provisória (MP) nº 280 de 15.02.2006 (D.O.U.:
16.02.2006), em seu artigo 4º, possibilitou que o vale-transporte fosse pago em
dinheiro, proibindo apenas, a concessão cumulativa de dinheiro com o
vale-transporte.
Mas, o art. 23 da Lei nº 11.314 de 03.07.2006 (D.O.U.:
04.07.2006), conversão da MP nº 283 de 23.02.2006 (D.O.U.: 24.02.2006), revogou
esse regra.
Atualmente
o vale-transporte não pode ser substituído por dinheiro, salvo na hipótese de
falta ou insuficiência de estoque.
Regulamentação: art. 5º do Decreto nº 95.247/1987.
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