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sexta-feira, 27 de abril de 2012

Horas in itinere

“In itinere” é uma expressão grega que significa “aquilo que é itinerante” ou “que se desloca no exercício de suas funções”. A hora in itinere está diretamente vinculada ao tempo de deslocamento do empregado no trajeto residência-trabalho- residência. Assim, o referido instituto serve para indicar se este deslocamento integrará o cômputo final da jornada de trabalho do empregado.

Na nossa legislação, as horas in itinere estão previstas no § 2o do art. 58 da CLT. O referido dispositivo legal determina que “o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.”

Ou seja, a regra geral é que o tempo de deslocamento não será computado na jornada de trabalho. Mas existem as exceções. E são duas: (i) quando o local for de difícil acesso e a empresa fornecer a condução ou (ii) quando o local não for servido por transporte público e a empresa fornecer a condução.

Então, se o trabalhador morar num local com essas características e a empresa quiser fornecer-lhe o transporte, terá que arcar com o custo desse transporte e ainda terá que pagar esse tempo de deslocamento como hora de efetivo trabalho. Isso, no meu humilde entender, é uma aberração social e jurídica.

Ora, a empresa fornece o transporte a um trabalhador que habita em local não servido por transporte público ou de difícil acesso e ainda tem que pagar essas horas? Injusta a norma em comento, colocando nos ombros do empregador mais um ônus desnecessário. Isso sem falar no fato de que a hora itinerante emerge do conceito jurídico das horas extras, possuindo, dessa forma, natureza salarial, portanto, se paga, deverá integrar a remuneração para todos os fins legais e consequentemente refletir em todas as parcelas contratuais e rescisórias. 

Cientes de que as horas in itinere são um pesado fardo carregado pelas empresas, alguns sindicatos obreiros, através de negociações coletivas com empresas e com sindicatos patronais, têm ajustado normas coletivas - lei entre as partes -  no sentido de suprimir totalmente ou parcialmente as horas in itinere, ou seja, têm fixados nos instrumentos coletivos que essas horas não são computadas na jornada de trabalho, ainda que presentes os requisitos do art. 58 da CLT (local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular).

As partes, portanto, têm se valido dos instrumentos coletivos para adequar a legislação ao verdadeiro anseio dos trabalhadores e empregadores: que essas horas não sejam tidas como jornada de trabalho em hipótese alguma, pois onera em demasia o contrato de trabalho, quando a empresa já tem o custo com o próprio transporte para deslocar o seu funcionário até o local de trabalho.

No último mês, ao julgar ação trabalhista em que um ex-empregado da Usina  de Açúcar Santa Terezinha Ltda, do Paraná, pretendia receber como horas extras todo o tempo gasto com o deslocamento em transporte fornecido pela empresa, o Tribunal Superior do Trabalho, reconheceu um acordo coletivo de trabalho firmado entre a referida empresa e o sindicato dos trabalhadores da categoria respectiva, que limitava previamente a quantidade de horas in itinere. Assim, negou o pedido do trabalhador e condenou a empresa a pagar somente as horas de deslocamento na quantidade previamente ajustada na norma coletiva, tudo em respeito ao artigo 7o da Constituição Federal que enaltece a validade e o poder dos acordos e convenções coletivas, já que através deles as partes (empresas e trabalhadores) conquistam benefícios com concessões mútuas.

Andou bem o TST, podendo ser um indício de que estamos próximos de afastar do nosso arcabouço jurídico, de uma vez por todas, essa regra inaceitável de que o empregador tenha que pagar, além do transporte, as horas em que o obreiro esteja se deslocando em veículo fornecido pela empresa no trajeto residência-trabalho-residência.

* Advogado, especialista em Direito do Trabalho, sócio da Lopes & Moury Fernandes Advocacia Empresarial

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