O
contrato de experiência é um contrato de prazo determinado. No contrato de
prazo determinado, as partes combinam antecipadamente sua duração. Existem
outros tipos de contrato de prazo determinado, neste artigo é destacado o
contrato de experiência.
1- Finalidade
1- Finalidade
O contrato
de experiência tem por objetivo dar condições de mútuo conhecimento.
Nesse
período o empregador verifica se o empregado pode exercer a atividade que lhe é
confiada, bem como o empregado identifica sua adaptação ao ambiente de
trabalho, identificando se desenvolve bom relacionamento com superiores
hierárquicos, colegas de trabalho etc.
Regulamentação:
"caput" e alínea "a" do § 2º do art. 443 da CLT.
2- Duração
do Contrato de Experiência
O contrato
de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado, não poderá
exceder o limite de 90 (noventa) dias, já inserido neste prazo eventual
prorrogação.
O contrato
de experiência que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez
passará a vigorar por prazo indeterminado.
Regulamentação:
art. 445 da CLT.
3- Contrato
de Experiência e Auxílio Doença
O empregado
em gozo do auxílio-doença previdenciário é considerado em licença não
remunerada, ocasionando a suspensão do contrato de trabalho enquanto durar a
percepção do benefício.
Referida
suspensão somente será efetivada a partir do 16º (décimo sexto) dia de
afastamento, situação esta, em que o empregado deixará de receber a remuneração
da empresa e passará a receber o benefício da Previdência Social.
Assim, os 15
(quinze) primeiros dias de afastamento são remunerados integralmente pelo
empregador, prazo em que o contrato vigora plenamente. Nessa situação, esse
período será considerado como interrupção do contrato de trabalho. Neste
sentido, prevê o Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto
nº 3.048/1999.
4- Contrato
de Experiência e Acidente de Trabalho
Ocorrendo
afastamento por acidente do trabalho, haverá interrupção do contrato de
trabalho, ou seja, o período de afastamento em gozo de benefício será considerado
como de efetivo trabalho.
Neste
contexto, o contrato não sofre paralisação (suspensão), vigorando plenamente em
relação ao tempo de serviço.
Desse modo,
se a soma dos dias trabalhados e dos dias de afastamento, inclusive após os 15
primeiros dias, resultar em prazo inferior ao do contrato de experiência, o
empregado retorna ao trabalho para completar o prazo de experiência. Contudo,
se esta soma resultar em prazo igual ou superior ao do contrato de experiência
este é considerado cumprido.
5- Verbas Rescisórias
no Término da Experiência
Na rescisão
do contrato de experiência, em virtude de haver sido atingido o seu término,
conforme o predeterminado pelas partes, o empregado fará jus as seguintes
verbas:
- saldo de
salários;
- 13º
salário proporcional;
- férias
proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;
- saque do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em conta vinculada.
6- Prazo
para pagamento das verbas rescisórias
O pagamento
da rescisão contratual de término de experiência é até o 1º (primeiro) dia útil
imediato ao término do contrato.
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