As
regras que envolvem a equiparação salarial nos contratos de trabalho.
1 - Função
idêntica
Sendo
idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo
empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de
sexo, nacionalidade ou idade.
Regulamentação:
"caput" do art. 461 da CLT.
2 - Trabalho
de igual valor
Trabalho de
igual valor será o que for feito com igual produtividade e com a mesma
perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for
superior a 2 (dois) anos.
Regulamentação:
"caput" e § 1º do art. 461 da CLT.
3
- Serviço prestado ao mesmo empregador
Para fins
trabalhistas, considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que,
assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a
prestação pessoal de serviço.
Equiparam-se
ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os
profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações
recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem
trabalhadores como empregados.
Sempre que
uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica
própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra,
constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade
econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente
responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Fundamentação:
arts. 2º e 3º da CLT.
4
- Ação trabalhista
Não é
necessário que, ao tempo da reclamação trabalhista sobre equiparação salarial,
o reclamante e o paradigma ainda estejam na condição de empregados da mesma
empresa, desde que o pedido se relacione com situação passada.
Regulamentação: art. 7º, XXIX da Constituição Federal de 1988;
"caput" do art. 461 da CLT.
5
- Quadro de carreira
Não há que
se falar em equiparação salarial, se o empregador tiver pessoal organizado em
quadro de carreira homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Nesta
hipótese, as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e
merecimento, dentro de cada categoria profissional.
Regulamentação:
§ 2º doart. 461 da CLT.
6 - Falta de
estipulação do salário
Na falta de
estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o
empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa,
fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço
semelhante.
Regulamentação:
art. 460 da CLT.
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