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quinta-feira, 22 de março de 2012

Intervalo para repouso ou alimentação no trabalho


Com a finalidade de preservar a saúde ao trabalhador, a legislação trabalhista estabelece a obrigatoriedade da concessão de intervalo para repouso ou alimentação aos empregados.
Este Roteiro trata das regras gerais relacionadas à concessão do intervalo dentro da jornada de trabalho.
Regulamentação: "caput" e inciso XXII do art. 7º da Constituição Federal de 1988.

1 - Intervalo
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será no mínimo, de 1 (uma) hora, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
Exemplo:
- Jornada diária de trabalho: 8 horas
- Entrada: 9h
- Intervalo para repouso ou alimentação: das 12h às 13h
- Saída: 18h00
Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
Exemplo
- Jornada diária de trabalho: 6 horas
- Entrada: 8h
- Intervalo para repouso ou alimentação: das 11h às 11h15min
- Saída: 14h15min

2 - Intervalos concedidos por liberalidade
Os intervalos não previstos em lei, concedidos pelo empregador por liberalidade, integram a jornada de trabalho do empregado. Neste sentido, entende o Superior Tribunal do Trabalho (TST):
SUM-118 - Jornada de Trabalho. Horas Extras (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
Regulamentação: Súmula nº 118 do TST

3 - Não concessão do intervalo
Quando o intervalo para repouso e alimentação, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Além disso, o descumprimento dos requisitos previstos na Portaria MTE nº 1.095/2010 torna sem efeito a redução de intervalo, procedendo-se às autuações por descumprimento do previsto no "caput" do art. 71 da CLT, bem como das outras infrações que forem constatadas.
Regulamentação: "caput" e § 4º do art. 71 da CLT; parágrafo único do art. 3º da Portaria MTE nº 1.095/2010.

3 comentários:

Diuli Baldini disse...

ola, estou trabalhando em um supermercado de operdora de caixa, faremos escala de turno, 7hs por dia, das 8 as 15 e das 15 as 22, na parte da manha o almoco sera de 10 min, é permitido? alem de que não teremos nenhuma folga semanal, trabalho de segunda a domingo, como devera ser compensado isso? se é que pode ne. se puder esclarecer minhas duvidas ficaria grata, pois não sei como reclamar meus direitos com base a lei vigente.

juana.adm disse...

Pelo fato de você ter uma jornada de trabalho superior a 6 horas por dia, terá direito de no mínimo a um intervalo de descanso de 1 hora. A sua jornada não poderá ser acima de 8 horas por dia. Caso isso aconteça será considerado como hora extra. (e só poderá fazer hora extra até 2h por dia - de acordo com a convenção de trabalho). Quanto ao domingo há o direito garantido de ter pelo menos um domingo por mês de descanso. Artigo 67 da CLT e Artigo 7, XV, CF.

Thiago disse...

oi, tenho uma duvida eu comecei namorar uma moça que trabalhar comigo, no intervalo eu posso namorar?

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