Acidente
do trabalho é o que ocorre pelo exercício da atividade a serviço da empresa,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda
ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Fundamentação: art. 19 da
Lei nº 8.213/1991.
1
- Tipos de acidente de trabalho
Consideram-se acidente do
trabalho:
a) doença profissional - a
produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada
atividade (anexo II do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048/1999);
b) doença do trabalho - a
adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é
realizado e com ele se relacione diretamente (anexo II do Regulamento da
Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999).
Por outro lado, não são
consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo
etário;
c) a que não produza
incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica
adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo
comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela
natureza do trabalho.
Em caso excepcional,
constatando-se que a doença não incluída na relação prevista no anexo II do
Regulamento da Previdência Social (RPS), resultou das condições especiais em
que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência
Social deverá considerá-la acidente do trabalho.
Fundamentação: art. 20 da
Lei nº 8.213/1991.
2
- Equiparação
Equiparam-se também ao
acidente do trabalho:
a) o acidente ligado ao
trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente
para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
b) o acidente sofrido pelo
segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
b.1) ato de agressão,
sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b.2) ofensa física
intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao
trabalho;
b.3) ato de imprudência,
de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
b.4) ato de pessoa privada
do uso da razão;
b.5) desabamento,
inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
c) a doença proveniente de
contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
d) o acidente sofrido pelo
segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
d.1) na execução de ordem
ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
d.2) na prestação
espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito;
d.3) em viagem a serviço
da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus
planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de
locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d.4) no percurso da
residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o
meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Nos períodos destinados a
refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades
fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado
no exercício do trabalho.
Não é considerada
agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de
acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do
anterior.
Se o acidente
do trabalhador avulso ocorrer no trajeto do órgão gestor de mão de obra ou
sindicato para a residência, é indispensável para caracterização do acidente o
registro de comparecimento ao órgão gestor de mão de obra ou ao sindicato.
Não se
caracteriza como acidente de trabalho o acidente de trajeto sofrido pelo
segurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o percurso
habitual.
Quando
houver registro policial da ocorrência do acidente, será exigida a apresentação
do respectivo boletim.
Fundamentação: arts.
21 e 23 da Lei nº 8.213/1991.
3 - Auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho
Será
devido o benefício de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho ao
segurado empregado, exceto o:
a)
doméstico;
b)
trabalhador avulso;
c)
segurado especial.
Fundamentação: art.
346, § 1º, da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.
4 - Morte do acidentado
Quando do
acidente resultar a morte imediata do segurado, deverá ser exigido:
a) o
boletim de registro policial da ocorrência ou, se necessário, cópia do
inquérito policial;
b) o
laudo de exame cadavérico ou documento equivalente, se houver;
c) a
Certidão de Óbito.
Quando do
requerimento da pensão, o reconhecimento técnico do nexo entre a causa da morte
e o acidente ou a doença, será realizado pela perícia médica, mediante análise
documental, nos casos de óbitos decorrentes de acidente do trabalho ou de
doença ocupacional, independente do segurado haver falecido em gozo de
benefício acidentário, devendo ser encaminhado àquele setor os seguintes
documentos:
a) cópia
da CAT;
b)
Certidão de Óbito;
c) Laudo
do Exame Cadavérico, se houver;
d)
Boletim de Registro Policial, se houver.
Após a
análise documental, a avaliação do local de trabalho ficará a critério da
perícia médica do INSS.
Fundamentação: arts.
352 e 353 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.
5 - Responsabilidade
Nos casos
em que entender necessário, a perícia médica do INSS acionará os órgãos a
seguir, para que determinem a adoção por parte da empresa de medidas de
proteção à saúde do segurado:
a)
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE);
b)
Vigilância Sanitária do Sistema Único de Saúde (SUS).
Fundamentação: art.
354 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.
6 - Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT)
O acidente
de trabalho ocorrido deverá ser comunicado ao INSS por meio da CAT e deve se
referir às seguintes ocorrências:
a) CAT
inicial - acidente do trabalho típico, trajeto, doença profissional, do
trabalho ou óbito imediato;
b) CAT de
reabertura - afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou de
doença profissional ou do trabalho; ou
c) CAT de
comunicação de óbito - falecimento decorrente de acidente ou doença
profissional ou do trabalho, após o registro da CAT inicial.
Fundamentação: art.
355 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.
6.1 - Responsabilidade pelo preenchimento e encaminhamento da
CAT
São
responsáveis pelo preenchimento e encaminhamento da CAT:
a) no
caso de segurado empregado, a empresa empregadora;
b) para o
segurado especial, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical
da categoria, o médico assistente ou qualquer autoridade pública;
c) no
caso do trabalhador avulso, a empresa tomadora de serviço e, na falta dela, o
sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão de obra;
d) no
caso de segurado desempregado, nas situações em que a doença profissional ou do
trabalho manifestou-se ou foi diagnosticada após a demissão, podem formalizá-la
o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o
médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.
No caso
do segurado empregado e trabalhador avulso exercerem atividades concomitantes e
vierem a sofrer acidente de trajeto entre uma e outra empresa na qual trabalhe,
será obrigatória a emissão da CAT pelas duas empresas.
Fundamentação: arts. 358 e 359 da Instrução Normativa
INSS nº 45/2010.
6.2
- Prazo para comunicar o acidente de trabalho
A empresa deverá comunicar
o acidente ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o
trabalhador avulso até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em
caso de morte, de imediato, à autoridade competente.
Caso o referido prazo não
seja observado, o infrator ficará sujeito à multa variável entre os limites
mínimo (R$ 545,00) e máximo (R$ 3.691,74 ) do salário de contribuição, por
acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo.
A CAT entregue fora do
prazo e anteriormente ao início de qualquer procedimento administrativo ou de
medida de fiscalização.
Na falta de comunicação
por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus
dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou
qualquer autoridade pública. Nesta hipótese, A CAT formalizada, não exclui a
multa.
Fundamentação: art. 22 da
Lei nº 8.213/1991; art. 286 do Decreto nº 3.048/1999.
7 - Efeitos do
acidente no contrato de trabalho
O acidente
ocorrido com o empregado suspende o contrato de trabalho.
Desse modo, o
período de afastamento é computado no tempo de serviço do empregado, sendo
devido inclusive, o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Fundamentação:
art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/1990; art. 28 do Decreto nº 99.684/1990.
7.1 - Estabilidade
Fundamentação:
art. 118 da Lei 8.213/1991.
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