1. Definição
Estabilidade
é a garantia transitória à manutenção do emprego, sendo algumas expressamente
definidas em lei e outras previstas por meio de cláusula constante em documento
coletivo de entidade representativa de categoria profissional.
As
estabilidades provisórias de emprego podem ser legais ou convencionais.
São
denominadas legais quando previstas em lei, situação em que atingem todo e
qualquer empregado que se enquadre nas condições determinadas pelo ato que a
instituiu.
Assim,
existindo ato normativo que conceda estabilidade provisória de emprego, a
empresa deve acatá-lo, e cumprir o que nele estiver especificado.
2. Tipos de
Estabilidades Legais
2.1 Membro da
Cipa
Veda-se
a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de
direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAs), desde o
registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
Observamos
que essa estabilidade não se estende aos representantes dos empregadores,
titulares e suplentes. Estes, designados pelos empregadores, não participam do
processo eletivo.
O
Enunciado nº 339 do TST dispõe que essa garantia se estende, também, ao
suplente da CIPA.
Enunciado
nº 339 do TST :
"O
suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II,
alínea 'a', do ADCT da Constituição da República de 1988."
Regulamentação:
art. 10, II, "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
- ADCT e art. 165 da CLT.
2.2 Gestante
Veda-se
a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a
confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
Regulamentação:
art. 10, II, "b" do Ato das Disposições Transitórias da CF.
2.3 Dirigente
Sindical
É
vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da
candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda
que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave
nos termos da lei.(CF, art. 8º, VIII, e CLT).
Regulamentação:
art. 8º, VIII CF e art. 543 da CLT
2.4 Membros do
Conselho Curador do FGTS
Aos
membros do Conselho Curador do FGTS, enquanto representantes dos trabalhadores,
efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, desde a nomeação
até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser
demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada por meio de
processo sindical.
Regulamentação:
art. 3º, § 9º da Lei nº 8.036/90.
2.5 Membros do
Conselho Nacional de Previdência Social
Aos
membros do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), enquanto
representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é
assegurada a estabilidade no emprego, desde a nomeação até um ano após o
término do mandato de representação. Somente poderão ser demitidos por falta
grave, regularmente comprovada em processo judicial.
Regulamentação:
art. 3º, § 7º da Lei nº 8.213/91
2.6 Acidente do
Trabalho
O
segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12
meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do
auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Regulamentação:
art. 118 da Lei nº 8.213/91.
2.7 Diretores
de Sociedades Cooperativas
Os
empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas
pelos mesmos criadas, gozam das mesmas garantias asseguradas aos dirigentes
sindicais, mencionadas no item 3 anterior.
Regulamentação:
Lei nº 5.764, de 16.12.71.
2.8 Decenal
Aos
empregados admitidos como não optantes pelo regime do FGTS anteriormente à
Constituição Federal de 1988 confere-se a estabilidade no emprego, desde que
contassem com 10 ou mais anos de serviço na mesma empresa em 05.10.8.
Regulamentação:
art. 14 da Lei nº 8.036/90.
2.9
Representantes dos Empregados na Comissão de Conciliação Prévia
Veda-se
a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação
Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato (que é de um
ano, permitida uma recondução), salvo se cometerem falta grave, nos termos da
lei.
Regulamentação:
art. 625-B, § 1º da CLT, acrescentado pela Lei nº 9.958, de 12.01.2000.
2.10 Serviço
Militar
"O
afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de
outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do
contrato de trabalho por parte do empregador".
Regulamentação:
Art. 472, "caput" da CLT
2.11
Discriminação
Veda-se
a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado por motivo de
discriminação de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou
idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor, em que se
proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos que ainda não tenham
completado 18 anos e qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição
de aprendiz..
Regulamentação:
art. 7º, XXXIII da CF, Emenda Constitucional nº 20/98 e Lei nº 9.029/95.
3. Tipos de
Estabilidades Convencionais
Estabilidade
provisória convencional é a que decorre de cláusula inserida no documento
coletivo sindical. Atinge somente os empregados representados pela respectiva
entidade de classe que preencham os requisitos por ela previstos. Não é
extensiva a todos os trabalhadores, na medida em que a fonte formal de sua
obrigação não é a lei e sim o documento coletivo que tem aplicação restrita ao
seu próprio campo de atuação.
3.1- Exemplo de
Estabilidades Convencionais
o
Empregado em vias de aposentadoria;
o
Empregado que retorna de auxílio-doença;
o
Empregado que retorna de férias;
o
Período concedido após greve legal;
o
Dilatação do período de estabilidade legal da gestante;
o
Empregado alistado para prestação do serviço militar.
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