A homologação da rescisão de contrato de trabalho tem por objetivo
orientar e esclarecer empregado e empregador do cumprimento da lei, bem como
conferir o pagamento das parcelas correspondentes na rescisão contratual.
A homologação será devida nos contratos de trabalho firmados há mais de 1 (um) ano, inclusive nos casos quando o aviso prévio indenizado resultar em mais de um ano de serviço.
Fundamentação:
art. 477, § 1º, da CLT; arts. 4º e 5º da Instrução Normativa SRT/MTE nº
15/2010.
Orgãos competentes:
São competentes para prestar a assistência na rescisão do contrato de
trabalho:
a) o sindicato profissional da categoria do local onde o empregado laborou ou a federação que represente categoria inorganizada;
b) o servidor público em exercício no órgão local do MTE, capacitado e cadastrado como assistente no Homolognet;
c) na ausência dos órgãos citados nas linhas "a" e "b" na localidade, o representante do Ministério Público ou o Defensor Público e, na falta ou impedimentos destes, o Juiz de Paz.
a) o sindicato profissional da categoria do local onde o empregado laborou ou a federação que represente categoria inorganizada;
b) o servidor público em exercício no órgão local do MTE, capacitado e cadastrado como assistente no Homolognet;
c) na ausência dos órgãos citados nas linhas "a" e "b" na localidade, o representante do Ministério Público ou o Defensor Público e, na falta ou impedimentos destes, o Juiz de Paz.
Em função da proximidade territorial, poderão ser prestadas
assistências em circunscrição diversa do local da prestação dos serviços ou da
celebração do contrato de trabalho, desde que autorizadas por ato conjunto dos
respectivos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego.
Fundamentação: arts. 6º e 7º da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.
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