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quinta-feira, 22 de março de 2012

Faltas justificadas e injustificadas


É dever do empregado cumprir integralmente a jornada estabelecida, sem atrasos, faltas ou saídas injustificados durante o expediente.

1 - Jornada de trabalho
A jornada normal de trabalho não poderá ser superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.
Não obstante, a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) superior à da hora normal.
Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que:
a) não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas;
b) não seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.
Regulamentação: art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988; arts. 58 e 59 da CLT.

2 - Faltas justificadas
São faltas justificadas as ausências do empregado ao trabalho que não acarretam a perda da remuneração do período.
As faltas justificadas não serão consideradas faltas ao serviço para fins dos dias de gozo de férias, pagamento de salários, descanso/repouso semanal remunerado (DSR/RSR) e pagamento do 13º salário.
As faltas podem ser abonadas em decorrência de lei, documento coletivo ou por determinação do empregador.
São consideradas faltas justificadas:
a) até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), viva sob sua dependência econômica;
b) até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
c) por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
d) por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
e) até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
f) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
g) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
h) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
i) pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;
j) durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade;
k) paralisação das atividades por motivo exclusivo do empregador;
l) no período de férias;
m) nos casos de doença, pelo prazo de 15 (quinze) dias pagos pela empresa, desde que devidamente comprovada por meio de atestado médico;
n) convocação para serviço eleitoral;
o) licença remunerada;
p) 9 (nove) dias para professor, por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho;
q) atrasos decorrentes de acidentes de transportes, desde comprovado mediante apresentação de atestado da empresa concessionária;
r) período de afastamento do representante dos empregados quando convocado para atuar como conciliador nas Comissões de Conciliação Prévia (CPP);
s) no período de ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS);
t) o período de ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
u) ausência justificada pela empresa, assim entendida aquela que não houver acarretado o correspondente desconto na remuneração;
v) ausência por motivo de acidente do trabalho, pelo prazo de 15 (quinze) dias pagos pela empresa, desde que devidamente comprovada por meio de atestado médico;
w) ausências motivadas pelo comparecimento necessário à Justiça do Trabalho (reclamante, reclamado, testemunha etc.);
x) durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva quando for impronunciado ou absolvido;
y) afastamento para inquérito por motivo de segurança nacional (até 90 dias);
z) outros motivos previstos em documento coletivo (acordo, convenção ou dissídio) do sindicato representativo da categoria profissional.
Regulamentação: "caput" e § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT); "caput" e inciso V do art. 131, "caput" e § 3º do art. 320, art. 392, art. 472, art. 473, "caput" e § 2º do art. 625-B e art. 822 da CLT; "caput" e alínea "c" do art. 65 da Lei nº 4.375/1964; "caput" e § 7º do art. 3º da Lei nº 8.036/1990

3 - Faltas injustificadas
Faltas injustificadas são aquelas não amparadas por lei, documento coletivo e não abonadas pelo empregador.
O trabalhador que sem motivo justificado deixar de cumprir sua jornada de trabalho perderá o direito da remuneração correspondente ao período, bem como deixará de fazer jus a alguns benefícios, conforme demonstrado a seguir.
3.1 - Descanso/repouso semanal remunerado (DSR/RSR)
Não será devido o descanso/repouso semanal remunerado quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
Semana anterior, para efeitos do descanso/repouso semanal remunerado, corresponde ao período de segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso.
Regulamentação: "caput" do art. 6º da Lei 605/1949; "caput" e § 4º do art. 11 do Decreto nº 27.048/1949.
3.2 - Rescisão do contrato por justa causa
O contrato de trabalho pode ser rescindido por justa causa quando o empregado praticar falta grave.
Neste contexto, constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, dentre outras, a desídia no desempenho das respectivas funções e o abandono de emprego.
A caracterização da desídia reside no descumprimento, pelo empregado, da obrigação de realizar, de maneira correta e sob horário, o serviço que lhe está confiado.
Assim, são exemplos da desídia: os atrasos, as faltas frequentes ao serviço, a produção com excesso de defeitos etc., fatos esses que prejudicam a empresa e demonstram o desinteresse e a má vontade do empregado para com a atividade.
Para a correta configuração do abandono de emprego é necessário que, além do elemento objetivo da ausência prolongada, haja a intenção ou ânimo de abandonar o emprego.
Assim, o empregador pode aguardar a manifestação espontânea do empregado durante algum tempo, preferencialmente antes do 30º (trigésimo) dia de ausência.
Todavia, se o empregado não retornar ao trabalho e nem apresentar justificativa, o empregador tentará provocar essa manifestação ao enviar, por exemplo, carta com Aviso de Recebimento (AR), solicitando que o empregado justifique sua ausência e reassuma suas funções, sob pena de rescisão por abandono de emprego.
Regulamentação: art. 482, alíneas "e" e "i", da CLT; Súmula nº 32 do TST.
4 - Falta para levar filho ao médico
Inexiste na legislação trabalhista regra que abone as faltas de empregado que se ausenta para levar o filho ou equiparado ao médico, salvo somente se tiver cláusula no acordo ou convenção coletiva.
Todavia, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou o seguinte Precente Normativo:
"PN-95 ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO (positivo)
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 horas.
É importante esclarecer que o entendimento do TST não é lei, por isso os empregadores não estão obrigados a abonar as faltas. Porém, em caso de reclamatória trabalhista nada impede que o juiz aplique o referido procedente ao caso fático, cabendo ao empregador que se sentir prejudicado aplicar as regras existentes no Direito Processual.
Além disso, antes de aplicar ou não a regra prevista no Precedente Normativo nº 95, é imprescindível analisar se há regra mais benéfica em documento coletivo da categoria profissional.
Regulamentação: art. 7º, incisos XXIII e XXVI, da Constituição Federal de 1988; Precedente Normativo nº 95 do TST.

3 comentários:

Douglas disse...

Uma dúvida sobre o artigo.

Neste ano de 2013, a minha empresa concedeu folga no carnaval. E procede assim desde que entrei em 2010.

Haverá um feriado municipal na minha cidade, padroeiro da cidade (sao jose dos campos)
E a empresa me informou hoje na sexta 15/03, que devo trabalhar neste feriado municipal 19/03, pois ela me concedeu uma folga no carnaval que é ponto facultativo.
Porém no carnaval ninguém foi informado que o mesmo deveria ser compensado

Isso está certo ?

Se eu faltar, terei prejuízos no salário ?
Ou se eu trabalhar terei direito a hora extra? Pois solicitei receber hora extra e ela se negou.

Unknown disse...

Se eu falta um dia antes do feriado perderei o dia e dois remunerado?

Unknown disse...

Me tira uma dúvida trabalho sou registrada como secretária em uma empresa e algumas vezes tenho que estar faltando para fazer trabalhos como modelo pois também sou modelo de uma agencia, quando eu preciso estar faltando eu apresento uma declaração da agencia justificando minha falta, mesmo sendo uma falta justificada a empresa tem direito de descontar do meu salário ou não pode estar fazendo isso???

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