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segunda-feira, 13 de maio de 2013

Rescisão Indireta


A rescisão indireta do contrato de trabalho caracteriza-se pela prática, por parte do empregador, de atos que impliquem violação das normas ou obrigações legais/contratuais. Essas faltas são consideradas graves e estão elencados no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

É direito do empregado ingressar com medida judicial cabível para que haja o reconhecimento da falta e o pagamento da correspondente indenização.

"Artigo 483 da C.L.T.
O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º   – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenharobrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º – Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo."


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