A
duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa
Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção
dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
A
duração normal do trabalho ficará compreendida entre 7 (sete) horas e 22 (vinte
e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de
15 (quinze) minutos para alimentação.
A
prorrogação da jornada é excepcionalmente permitida, até o máximo de 2 (duas)
horas diárias, não podendo exceder o limite de 40 (quarenta) horas semanais.
A
jornada reduzida de 6 (seis) horas diárias não é aplicável aos que exercem
funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, para os
quais a jornada normal de trabalho pode ser mais extensa.
Todavia,
é necessário que a gratificação percebida por esses empregados seja de, no
mínimo, 1/3 do salário do cargo efetivo.
Para
a jornada mais extensa, não basta que o cargo tenha uma das designações
mencionadas; é necessário que as funções desempenhadas sejam efetivamente de
confiança. Assim é que o caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce
cargo de confiança.
Neste
caso, embora percebendo gratificação de função, mas não exercendo cargo de
confiança, as horas de trabalho excedentes de 6 (seis) horas diárias deverão
ser remuneradas como horas extras.
Ainda,
para os que exercem, efetivamente, cargo de confiança, funções de chefia ou
subchefia, com gratificação igual ou superior a 1/3 do salário efetivo, será
devido o pagamento de horas extras, quando trabalharem mais de 8 (oito) horas
diárias, tendo em vista que a gratificação lhes retira apenas o direito à
jornada reduzida.
A
jornada de 6 (seis) horas é extensiva aos empregados de portaria e de limpeza,
tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em
bancos e casas bancárias.
Deverá
ser organizada, pela direção de cada banco, escala de serviço do
estabelecimento, de modo a haver empregados do quadro de portaria em função
meia hora antes e até meia hora após o encerramento dos trabalhos, respeitado o
limite de 6 (seis) horas diárias.
As
empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas
"financeiras'', equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os
efeitos da duração do trabalho.
Portanto,
os empregados dessas empresas também se beneficiam da jornada de trabalho
reduzida em 6 (seis) horas.
Regulamentação:art. 7º, XIII da
Constituição Federal de 1988; "caput" do art. 224, § 2º do art.
225 e 226 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
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