O
operador de telemarketing utiliza como ferramenta de trabalho o aparelho
telefônico.
Em
virtude disso, gera muita discussão, pois o operador de telemarketing ou
teleatendimento seria equiparado a telefonista.
Assim
sendo, deverá ser aplicada a jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias e 36
(trinta e seis) horas semanais, prevista no art. 227 da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT) para essa categoria.
Todavia,
existem entendimentos doutrinários e jurisprudenciais favoráveis e contrários à
mencionada equiparação.
O
tempo de efetivo labor em teleatendimento deve ser de, no máximo, 6 (seis)
horas diárias.
Essa
exigência não prejudica a existência de jornadas de duração superior, nos
termos da legislação, desde que o restante da jornada seja ocupado com outras
tarefas e que se respeitem as pausas obrigatórias diárias previstas no Anexo II
da Norma Regulamentadora nº
17
(NR-17) e o limite semanal de 36 (trinta e seis) horas de teleatendimento/telemarketing.
A
mencionada Portaria estabelece que o tempo de trabalho em efetiva atividade de
teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 6 (seis) horas diárias, nele
incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração. A prorrogação do tempo
previsto só será admissível nos termos da legislação, sem prejuízo das 2 (duas)
pausas (10 minutos cada), respeitado o limite de 36 (trinta e seis) horas
semanais de tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing.
Para
o cálculo do tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing, devem
ser computados os períodos em que o operador se encontra no posto de trabalho,
os intervalos entre os ciclos laborais e os deslocamentos para solução de
questões relacionadas ao trabalho.
Assim,
o operador de telemarketing terá uma jornada de trabalho de até 8 (oito) horas
diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, salvo previsão mais vantajosa
constante do documento coletivo de trabalho da sua categoria profissional.
Contudo,
o trabalho efetivo na atividade de teleatendimento/telemarketing é de no
máximo, 6 (seis) horas diárias.
Regulamentação: itens 5.3 e 5.3.1 do Anexo II da Norma Regulamentadora nº 17; Súmula nº 178 do Tribunal
Superior do Trabalho (TST).
Um comentário:
Uma duvida. Trabalho com atendimento ao publico, e foi me dito que essa função na cidade onde trabalho nao existe, e a mais proxima seria a de operador de telemarketing. o salario por exemplo é quase igual, porem trabalho de 8 as 18 e 1:15 de almoço ( nao trabalho sabado). é certo isso, sabendo que telemarketing a carga horaria é inferior. caso a empresa reduza a carga horaria, ela pode cortar o beneficio do vale alimentação?
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