Nas
empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou
subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os
respectivos operadores a duração máxima de 6 (seis) horas contínuas de trabalho
por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais.
Para
os empregados sujeitos a horários variáveis, fica estabelecida a duração máxima
de 7 (sete) horas diárias de trabalho e 17 (dezessete) horas de folga,
deduzindo-se deste tempo 20 (vinte) minutos para descanso, de cada um dos
empregados, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três)
horas.
São
considerados empregados sujeitos a horários variáveis, além dos operadores, cujas
funções exijam classificação distinta, os que pertençam a seções de técnica,
telefones, revisão, expedição, entrega e balcão.
Vale
frisar ainda, que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), entende que as regras
ora declaradas se aplicam também às telefonistas de outras empresas, conforme
entendimento da Justiça do Trabalho.
Neste
contexto, deve-se levar em conta, para a fixação da jornada, o tempo despendido
e o consequente desgaste sofrido pelo empregado no desempenho da função.
Desta
forma, não poderá haver cumulatividade de funções como telefonista e
recepcionista, com jornada de 8 (oito) horas, se prevalecerem ou forem
relevantes, no cargo, as atividades ligadas à telefonia, caso em que a jornada
de trabalho será de seis horas, independentemente da denominação do cargo.
A
prorrogação da jornada de trabalho é excepcionalmente admitida em caso de
indeclinável necessidade, mas, neste caso, a empresa pagará aos operadores,
como extraordinário, o tempo excedente, com acréscimo de 50% (cinquenta por
cento) sobre o valor da hora normal.
Regulamentação: Súmula nº 178 do Tribunal
Superior do Trabalho (TST).
Nenhum comentário:
Postar um comentário