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quinta-feira, 21 de junho de 2012

Duração da Jornada de Trabalho de Telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, radiotelegrafia e radiotelefonia


Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de 6 (seis) horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais.

Para os empregados sujeitos a horários variáveis, fica estabelecida a duração máxima de 7 (sete) horas diárias de trabalho e 17 (dezessete) horas de folga, deduzindo-se deste tempo 20 (vinte) minutos para descanso, de cada um dos empregados, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas.

São considerados empregados sujeitos a horários variáveis, além dos operadores, cujas funções exijam classificação distinta, os que pertençam a seções de técnica, telefones, revisão, expedição, entrega e balcão.

Vale frisar ainda, que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), entende que as regras ora declaradas se aplicam também às telefonistas de outras empresas, conforme entendimento da Justiça do Trabalho.

Neste contexto, deve-se levar em conta, para a fixação da jornada, o tempo despendido e o consequente desgaste sofrido pelo empregado no desempenho da função.

Desta forma, não poderá haver cumulatividade de funções como telefonista e recepcionista, com jornada de 8 (oito) horas, se prevalecerem ou forem relevantes, no cargo, as atividades ligadas à telefonia, caso em que a jornada de trabalho será de seis horas, independentemente da denominação do cargo.

A prorrogação da jornada de trabalho é excepcionalmente admitida em caso de indeclinável necessidade, mas, neste caso, a empresa pagará aos operadores, como extraordinário, o tempo excedente, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.

Regulamentação: Súmula nº 178 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). 

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